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40 Perguntas E Respostas Sobre O Direito Trabalhista Que Você Precisa Saber

40 perguntas e respostas sobre o Direito Trabalhista que você precisa saber

Confira as principais dúvidas sobre direitos dos funcionários de condomínios

A gestão dos funcionários de condomínio pode ser um desafio enorme. Além das dificuldades de se gerir pessoas, há uma extensão legislação para se seguir.

CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) data de 1943. De lá para cá foram diversas alterações no principal regramento que dita normas entre trabalhadores e empregadores. Em 2017, a CLT sofreu diversas alterações, a chamada Reforma Trabalhista. Com isso, muita coisa mudou.

Como muita coisa mudou, listamos abaixo 40 perguntas e respostas sobre Direito Trabalhista com foco em condomínios. Tire suas dúvidas!

1 – Qual o prazo que o empregador tem para efetuar o pagamento de salário ao empregado?

O parágrafo primeiro, do artigo 459 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), estabelece que o pagamento do salário deve ser realizado no máximo até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.

É permitido o pagamento por cheque ou depósito bancário a alfabetizados, desde que o horário do banco permita ao empregado movimentar a conta, devendo a empresa pagar as despesas de condução, se o banco não estiver próximo.

A movimentação da conta através de cartão magnético também é permitida.

De acordo com a advogada trabalhista Paula Saad Bonito, o ideal é o empregador abrir contas salário para os empregados, que, depois, poderão solicitar a portabilidade para o banco de sua conveniência.

2 – Qual o procedimento a ser adotado se o empregado que está cumprindo aviso prévio praticar irregularidades no trabalho?

Independentemente de estar cumprindo aviso prévio, o empregado que cometer irregularidades na prestação de serviços está sujeito às sanções disciplinares, que poderão variar entre advertência e suspensão, podendo ainda implicar na rescisão do contrato por justa causa no caso de reincidência ou dependendo da gravidade da irregularidade.

3 – O que fazer se o empregado demitido, comparecendo ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho para homologação da rescisão trabalhista, se negar a receber as verbas devidas?

Após a Reforma Trabalhista, não é mais necessário fazer homologação em sindicato ou Ministério do Trabalho, salvo quando o empregado é detentor de estabilidade provisória e pede demissão.

Se o empregado se recusar a receber as verbas rescisórias, o valor deve ser depositado em sua conta bancária no prazo máximo de 10 dias, após o rompimento do contrato.

Caso não possua conta, esse valor deve ser objeto de ação de consignação em pagamento e depositado em juízo no mesmo prazo legal de 10 dias.

4 – O que é Convenção Coletiva de Trabalho?

Trata-se de um acordo entre sindicato de empregados e sindicato de empregadores para a estipulação de normas, que dispõe sobre as condições mínimas de trabalho da categoria, como por exemplo, pisos salariais, benefícios, etc.

Conforme define o artigo 611 da CLT, a convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

Os direitos previstos na convenção coletiva têm a mesma força das normas da CLT.

A Convenção Coletiva de Trabalho pode prever direitos e benefícios superiores àqueles garantidos por lei e não pode subtrair direitos já garantidos legalmente.

5 – Na rescisão por justa causa é possível a homologação pelo sindicato ou no Ministério do Trabalho?

Após a reforma trabalhista, a homologação da rescisão contratual tornou-se desnecessária, salvo quando o empregado é detentor de estabilidade provisória e pede demissão.

Porém, mesmo quando a homologação da rescisão contratual era obrigatória, não havia como submeter ao Sindicato representante da categoria dos empregados a homologação da dispensa por justa causa.

No caso da dispensa por justa causa, o empregado que entender ter havido excesso do empregador, deverá buscar, na Justiça do Trabalho, decisão anulando a justa causa.

6 – O empregado que trabalha no horário noturno caso seja transferido para o horário diurno, perde o direito ao adicional noturno?

O empregado perde o adicional, caso seja transferido para o horário diurno, conforme dispõe a Súmula 265 do Tribunal Superior do Trabalho – TST; sendo importante que o empregador obtenha a anuência do mesmo por escrito; caso contrário a mudança de horário não será lícita, por ferir o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

É devido o adicional noturno ao empregado que trabalhar no período entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte. Esse adicional é de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do trabalho diurno.

7 – O empregado que se afastar por motivo de doença, tem o direito de correção salarial igual àquela obtida por outros funcionários, após seu retorno ao trabalho?

Sim, terminado o período de afastamento por motivo de doença, cabe ao funcionário retornar imediatamente ao trabalho e ele também fará juz a correção salarial igual à obtida por outros funcionários durante o seu afastamento.

8 – Como se calcula os dias trabalhados?

Para os empregados que recebem salário fixo, deve-se dividir o valor do salário por 30 e multiplicar pelos dias trabalhados, incluindo-se o descanso semanal remunerado (folga).

Para uma ou mais faltas injustificadas em uma única semana, o empregado perde um descanso semanal remunerado (DSR).

Nesse caso, do total de dias de trabalho devem ser excluídas as faltas injustificadas e o número de DSR’s equivalentes.

9 – Qual a duração da jornada de trabalho?

Em geral, a duração da jornada conforme CLT é de 44 horas por semana e 220 horas por mês.

Em um dia, o limite de horas totais de trabalho é de 10 horas, sendo 8 horas contratuais e 2 horas extras.

Se a jornada contratual de trabalho for inferior a 8 horas de trabalho, por dia, o número de horas extras será mais elevado, considerando o limite de 10 horas de trabalho.

Para aqueles que têm jornada de até 4 horas por dia, não há obrigatoriedade de concessão de intervalo.

Empregados que trabalham de 6 a 8 horas, por dia, devem ter intervalo de, no mínimo, 15 minutos e, aqueles que trabalham 8 ou mais horas, o intervalo deve ser de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, duas horas.

10 – Quantas horas de descanso deve haver entre uma jornada de trabalho e outra?

Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

11- O trabalho realizado em dia de feriado não compensado é pago de que forma?

O trabalho realizado em domingos e feriados, sem a concessão de folga compensatória, deve ser pago com adicional de, no mínimo, 100%, o que implica no pagamento em dobro desses dias trabalhados.

12 – Qual é o prazo para pagamento da remuneração das férias e abono solicitados?

Todo empregado, a cada 12 meses de contrato de trabalho (período aquisitivo), tem direito a 30 dias de férias que podem ser fracionadas.

As férias devem ser concedidas no período dos 12 meses seguintes ao período aquisitivo e pagas com 48 horas de antecedência ao período de gozo.

Da mesma forma, o pagamento do abono será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período e corresponderá ao valor de cada período de descanso.

Hoje, com a reforma trabalhista, as férias podem ser gozadas em até 3 períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias.

Se o empregador descumpre as regras e não concede as férias no período estabelecido em lei, deverá pagá-las de forma dobrada.

13 – Quantas vezes o empregado pode faltar ao serviço sem perder o direito às férias?

Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito às férias, na seguinte proporção, conforme a CLT:

  • I – 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
  • II – 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
  • III – 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
  • IV – 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

Essa contagem só é válida para faltas injustificadas. Do contrário, não há redução do período de férias.

14 – Qual é o prazo para pagamento das verbas oriundas da rescisão do contrato de trabalho?

De acordo com o parágrafo 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, o pagamento das parcelas constantes do instrumento da rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o décimo dia, contado do dia da notificação referente à demissão, independentemente de haver, ou não, cumprimento do aviso prévio.

15 – Em caso de morte do empregado, qual o procedimento que o síndico deve ter para efetuar a rescisão?

O síndico deve providenciar a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), e deve anotar no campo data da saída, o dia do óbito do empregado e efetuar a rescisão contratual por falecimento.

O ideal é pagar as verbas rescisórias por meio de ação de consignação em pagamento, a ser movida pela Justiça do Trabalho, que destinará os valores aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.

16 – Qual a quantidade de horas extras permitidas para o funcionário de condomínio?

Conforme preceitua o art. 59 da CLT, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas horas por dia (se o total das horas trabalhadas não exceder a 10 horas de trabalho por dia).

17 – As horas extras ficam incorporadas ao salário?

As horas extras habitualmente prestadas, por mais de um ano, são incorporadas ao salário do empregado.

Se o empregador desejar suprimir esse pagamento, deverá indenizar o empregado, na forma da Súmula 291, do Tribunal Superior do Trabalho que assim determina:

“A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor das horas mensais suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo valor da hora extra do dia da supressão”.

Não é necessário homologar tal ato perante o sindicato ou delegacia do trabalho.

18 – Como proceder caso o empregado abandone o emprego?

Abandono de emprego é a ausência intencional e injustificada do empregado. Caracteriza falta grave e poderá levar à demissão por justa causa.

Não existe na lei período específico para a caracterização do abandono do empregado. Mas, a jurisprudência já fixou o prazo de 30 dias consecutivos de ausência injustificada ao trabalho.

Esse período, entretanto, pode ser menor, se comprovada a intenção do empregado de não mais prestar serviços, como, por exemplo, o exercício de atividades profissionais para outro empregador.

19 – Existe algum critério de precedência para aplicação de penalidades ao empregado, no caso de suspensões e advertências?

Não existe um critério pré-definido de aplicação de advertência ou suspensão.

A aplicação de sanções ao empregado depende da análise da gravidade da conduta do empregado.

O síndico deve aplicar essas penalidades sempre com bom senso, analisando-se cada situação e se a falta for de extrema gravidade, poderá impor a dispensa por justa causa, mesmo que o empregado jamais tenha sido punido.

20 – Qual o prazo que o empregado tem para solicitar a primeira parcela do 13º por ocasião das férias?

Para que o adiantamento possa ser concedido juntamente com o pagamento das férias do empregado, o empregado deve fazer a solicitação ao síndico durante o mês de janeiro do corrente ano.

21 – Qual é o prazo que o empregador tem para devolver ao empregado, a carteira de trabalho, que tomou para anotações?

O empregador tem o prazo, improrrogável, de 48 horas para fazer anotações necessárias e devolver a CTPS. Esse prazo começa a ser contado a partir do momento da entrega da carteira, que deve ser devolvida mediante recibo do empregado.

22 – Quando a carteira de trabalho deve ser atualizada?

A carteira de trabalho deve ser sempre que ocorrer alteração contratual, correção salarial, concessão de férias ou em caso de recolhimento de contribuição sindical.

23 – Em que hipóteses o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário?

O artigo 473 da CLT apresenta determinadas situações em que não pode haver desconto do salário:

a) Falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob dependência econômica do empregado conforme declarado em sua CTPS: até 2 (dois) dias consecutivos;

b) Em virtude de casamento: até 3 (três) dias consecutivos;

c) Licença-paternidade: 5 (cinco) dias;

 d) Doação voluntária de sangue devidamente comprovada: 1 (um) dia a cada 12 (doze) meses;

e) Alistamento eleitoral: até 2 (dois) dias consecutivos ou não;

f) Serviço militar, durante o tempo em que tiver de cumprir as suas exigências;

g) Nos dias em que estiver realizando exame vestibular para ingresso no ensino superior;

h) Quando tiver de comparecer em juízo, durante o tempo em que for necessário;

i) Aborto não criminoso: 2 (duas) semanas;

j) Quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro, pelo tempo que se fizer necessário;

l)Acompanhamento de consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira: até 2 (dois) dias;

m) Acompanhamento de filho de até 6 (seis) anos em consulta médica: 01 (um) dia por ano; (Para os empregados em condomínios residenciais, comerciais ou misto, de São Paulo, a Convenção Coletiva prevê que “as faltas ou horas não trabalhadas do empregado que necessitar assistir seus filhos menores de 14 (catorze) anos em médicos, desde que o fato resulte devidamente comprovado, posteriormente, através de atestado médico e no máximo 3 (três) vezes  em cada 12 (doze) meses”, ampliando as hipóteses de falta sem comprometimento do salário).

Outras situações:

Afastamento por doença: pelo tempo em que perdurar a doença. Em caso de afastamento superior a 15 (quinze) dias, o empregador é responsável pelo salário nestes primeiros 15 (quinze) dias e a partir do 16º (décimo sexto) o pagamento ocorrerá por conta da Previdência Social, desde que, constatada a incapacidade do empregado em perícia médica.

24 – É possível implantar o “banco de horas” (as horas extras trabalhadas em um dia serem compensadas com a diminuição em outro dia) para empregados em condomínios?

Considerando que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) acrescentou o parágrafo 5 (quinto) ao artigo 59 da CLT, em princípio, não há impedimento à implantação de banco de horas, desde que, observados os requisitos legais.

Contudo, cumpre esclarecer que, no tocante à jornada de trabalho, o que for convencionado se sobrepõe ao legislado.  Por isso é importante acompanhar a Convenção Coletiva da categoria na sua região.

25 – O condomínio pode contratar um empregado para trabalhar menos que 44 (quarenta e quatro) horas semanais, recebendo salário proporcional à sua jornada?

A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) acrescentou o artigo 58-A, à CLT, que dispõe que “considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais”, sendo que o salário do empregado será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, em tempo integral.

26 – Quais as jornadas de trabalho semanal que podem ser adotadas para os empregados em condomínios?

Poderão ser adotadas quaisquer escalas de trabalho (5×1, 6×1), desde que, respeitado o limite de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais com a concessão de descanso semanal remunerado em período não excedente a 6 (seis) dias na semana. Também é possível a adoção da escala 12×36, mediante acordo coletivo.

27 – O síndico é obrigado a contribuir para a Previdência Social?

Ele deverá contribuir obrigatoriamente se receber remuneração do condomínio pelo exercício do cargo (obs.: o INSS considera a isenção da quota condominial como remuneração).

A obrigação surgiu com a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que classificou os síndicos de condomínios como contribuintes individuais.

28 – Quando um funcionário pede demissão, ele tem direito a quais verbas rescisórias?

O empregado deve ser registrado no mesmo dia em que inicia suas atividades no empregador.

Se por exemplo, ele prestou serviços por 5 meses, ao pedir demissão, terá direito a 5/12 avos de férias + 1/3, ao 13º salário proporcional aos meses do ano trabalhados, além do saldo salarial.

29 – Os condomínios estão obrigados a realizar exames médicos em seus empregados?

Sim, por força do estabelecido no art. 168 da CLT e pela Norma Regulamentadora nº 07 – NR-7, que é parte de um conjunto de normas relativas à medicina e engenharia do trabalho, editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, todos os empregadores estão obrigados à implementação do chamado Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, o qual prevê a realização de exames médicos dos seus empregados, a cada 12 meses.

30 – Em que ocasiões devem ser realizados os referidos exames médicos?

Pode-se dizer, resumidamente, que os exames médicos devem ser realizados nas seguintes ocasiões:

  • antes da admissão do empregado;
  • periodicamente;
  • mudança de função, quando a nova ocupação exponha o trabalhador a agente de risco;
  • quando do retorno ao trabalho após afastamento por período igual ou superior a 30 dias por motivos de doença, acidente ou parto;
  • quando da demissão do empregado.

31 – Quais os intervalos mínimos para a realização dos exames periódicos?

O período mínimo é anual podendo ser por um período menor, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;

32 – Os condomínios estão obrigados a implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA?

Desde o dia 3 de janeiro de 2022, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) foi substituído pelo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e pelo Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) com a revisão das Normas Regulamentadoras NR1 e NR9.

Enquanto o foco do PPRA era nos riscos ambientais (químico, físico e biológico), o PGR vai além, incluindo qualquer risco dentro do ambiente de trabalho, como acidentes laborais ou ergonômicos. O PGR é composto pelo inventário de riscos e o plano de ação, e deve ser elaborado por um profissional ou empresa da área da segurança do trabalho.

33 – A implantação do GRO e do PGR é obrigatória pelos condomínios?

A NR1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais determina que a organização, no caso o condomínio, é obrigada a implementar o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) em suas atividades. Este deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

O PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de Segurança e Saúde do Trabalho (SST), além de ser necessário manter o inventário dos riscos dos setores atualizados.

Assim, o condomínio deve implementar e manter procedimentos de respostas aos cenários de emergências, de acordo com os riscos, as características e as circunstâncias das atividades.

34 – É obrigatória a existência de CIPA nos condomínios?

A existência da CIPA nos Condomínios está condicionada ao número de empregados que tenha, pois, conforme o disposto na NR-05 do Ministério do Trabalho e Emprego, caso o Condomínio tenha menos de 51 empregados somente estará obrigado a designar um dentre eles para responsabilizar-se pelos objetivos da NR-05.

Havendo mais de 51 empregados, deverá o condomínio constituir a CIPA com todas as formalidades previstas na Norma Regulamentadora.

35 – Qual a finalidade da CIPA?

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, tem como finalidade a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

36 – No caso do condomínio estar desobrigado da constituição da CIPA devido ao seu número reduzido de empregados, qual a sua obrigação perante o empregado indicado a cumprir os objetivos da NR-05?

Neste caso, após a designação do empregado responsável, caberá ao empregador promover, anualmente, treinamento de no mínimo 20 horas-aula para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR, a fim de que este se torne apto a atuar na prevenção de acidentes.

37 – O empregado cipeiro tem direito à estabilidade?

A Constituição Federal, ao garantir a estabilidade aos cipeiros, o fez somente em relação àqueles que sejam eleitos.

Assim, tendo-se em vista que a eleição é peculiar aos representantes dos empregados, pois os representantes do empregador são por ele designados, a estabilidade somente é conferida ao cipeiro representante dos empregados.

Portanto, o empregado designado como responsável pelo cumprimento da NR-05 nos Condomínios com menos de 51 empregados, por ser indicado pelo empregador, não fará jus à estabilidade provisória do cipeiro.

38 – Funcionário que tira férias tem direito à vale refeição/alimentação e pagamento salarial?

As férias devem ser pagas no prazo de até 48 horas antes do início do período de concessão e devem ser remuneradas com acréscimo de 1/3.

Esse pagamento deve corresponder aos dias incluídos no período de descanso. Ou seja, há, na realidade, adiantamento do salário.

Por isso, o empregado deve se programar para que, ao retornar ao trabalho possa dispor de numerário para fazer face a todas as despesas do mês, já que, dependendo dos dias de férias, não receberá nem o vale, nem o pagamento do mês que esteve no gozo das férias, uma vez que o mês estará integralmente quitado.

39 – É possível desistir após ter dado aviso prévio ao empregado?

O aviso prévio é a informação à outra parte que o contrato de trabalho terminou, é possível desistir sim, mas como o contrato de trabalho tem que ter aceitação das duas partes, o avisado tem que concordar com o cancelamento do aviso prévio.

40 – A partir de quanto tempo de trabalho um empregado tem direito a aviso prévio?

Se o contrato ultrapassou o período de 90 dias de experiência, o aviso prévio é devido, sim. Mas, se estiver, ainda, no período de experiência, o empregado não faz jus ao recebimento do aviso prévio de 30 dias.

Fonte: Síndiconet

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