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Cuidado! Síndicos Podem Ter Que Indenizar Visitantes Caso Haja Discriminação!

Cuidado! Síndicos podem ter que indenizar visitantes caso haja discriminação!

Síndico deverá indenizar visitante de condomínio por ato discriminatório

Há grande diferença entre exigir a observância das normas de identificação do condomínio e fazê-lo de forma ofensiva, com adjetivações depreciativas. Além disso, não se pode aceitar que tal tratamento seja dispensado a qualquer pessoa em razão de simples vestimenta.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um síndico a indenizar, por danos morais, um visitante do condomínio por tratamento discriminatório e violação ao direito da personalidade. Por unanimidade, a Câmara reduziu para R$ 3 mil o valor da reparação fixada em primeiro grau.

De acordo com os autos, ao chegar ao prédio em que morava uma amiga, o visitante foi obrigado, pelo síndico, a apresentar documento de identidade como condição para entrar no local, procedimento não aplicado aos demais visitantes. O fato se deu em virtude da maneira como a vítima estava vestida, com trajes em estilo africano.

Segundo o relator, desembargador Francisco Loureiro, não houve injúria racial, mas “a raça e as vestimentas do autor foram elementos determinantes para que dele se exigisse — ao contrário do que ocorre com dezenas de outros visitantes — a exibição de documentos pessoais”. Consta dos autos que o síndico também usou expressões depreciativas a respeito da aparência do autor da ação.

“Resta inequívoco que o réu exigiu unicamente do autor a exibição do documento de identidade para ingresso no edifício, e que a exigência decorreu de uma avaliação preconceituosa a respeito de sua aparência, em particular de suas vestimentas típicas africanas”, completou o relator. Assim, afirmou Loureiro, ficou caracterizado o dano moral a justificar o pagamento de indenização.

Para o desembargador, as ofensas do síndico produziram “sofrimento apreciável” ao autor, que se sentiu “agredido e humilhado diante de sua amiga, em decorrência do modo depreciativo com que foi tratado”. Segundo Loureiro, não se pode aceitar que tal tratamento seja dispensado a um visitante do condomínio apenas porque se veste de maneira distinta daquela que o síndico considera adequada.

Processo 1050289-18.2017.8.26.0100

Fonte: https://www.conjur.com.br/

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