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Entenda Como Sair Do Isolamento Social Sem Comprometer A Saúde Dos Condôminos

Entenda como sair do isolamento social sem comprometer a saúde dos condôminos

A pandemia do novo coronavírus tem nos obrigado a adotar novos parâmetros e limites para a vida em sociedade, para que assim possamos frear a velocidade de contágio pelo vírus.

Aos condomínios, inicialmente couberam atitudes preventivas para evitar aglomerações em áreas comuns, como por exemplo, o fechamento de playgrounds, academia, piscinas, salão de festas e etc.

Agora, a grande maioria das cidades brasileiras está em fase de relaxamento das normas de isolamento social, fazendo-se necessário debater a reabertura responsável de tais áreas.

Ao síndico cabe o dever de seguir as normas dispostas na convenção do condomínio e no regimento interno.

Não compete ao síndico criar novas regras, mas tão somente aplicar as já consignadas, pois a sua administração não é feita de forma isolada, mas em conjunto com as normas estabelecidas pela assembleia de moradores, convenção e regimento interno.

Porém, presume-se, que tais normas condominiais, em sua maioria, não dispõem acerca do que fazer em situações tão complexas como a de uma pandemia, causada por um vírus letal e desconhecido, cuja cura e tratamento ainda são um mistério.

Nesse caso, recomenda-se a convocação a uma assembleia geral extraordinária virtual em caráter de urgência, que pode ser realizada por videoconferência ou até mesmo por meio do uso de aplicativos de smartphone.

Ao longo da reunião virtual, o síndico junto dos condôminos deve estabelecer regras que impeçam a formação de aglomerações nas áreas comuns, estipulando, por exemplo, o número máximo de moradores que podem fazer uso destes espaços em conjunto.

Contudo, é preciso evitar a aprovação de normas abusivas. Por exemplo, o ato de realização de mudanças é uma atividade essencial, não podendo ser proibido pelo condomínio.

Por parte dos moradores, além do dever de observância às normas estipuladas em assembleia geral extraordinária e das regras já vigentes, mediante convenção de condomínio e regimento interno, deve-se, mais do que nunca, utilizar-se de dois princípios básicos de convivência: respeito e bom senso.

Se, por um lado, o condomínio não pode impor medidas excessivas aos moradores –proibindo-os terminantemente de utilizarem áreas comuns ou de receberem visitas em suas unidades –, por outro lado, acima de um dever jurídico, trata-se de um dever moral de cada um dos condôminos, usufruir de suas liberdades individuais de maneira coerente e respeitosa, sem colocar em risco a segurança e saúde dos demais.

Sobretudo, no momento de reabertura gradual de todas as atividades, em que há um grande desejo e ansiedade em retomar a normalidade em todos os aspectos da vida em sociedade, faz-se necessário relembrar diariamente, que devemos permanecer alertas e vigilantes, pois a pandemia não acabou e as aglomerações continuam não sendo recomendáveis.

Por estes motivos, apesar da retomada das atividades econômicas da sociedade, as festas em condomínios – ainda que na unidade habitacional de um dos moradores – permanecem proibidas e aptas à multa, ou, em último caso, expulsão.

Ora, sabe-se que o objetivo da flexibilização do isolamento social é restabelecer a economia nacional, não sendo uma decisão atrelada única e exclusivamente a preocupações quanto à saúde da população, pois não há indícios científicos que demonstrem o controle sobre o contágio pela covid-19.

Desse modo, a flexibilização há de ser parcial, visando tão somente a retomada das atividades econômicas, mas sem gerar riscos desnecessários às pessoas. O condomínio deve estar atento a esse cenário e excessos devem ser punidos.

Portanto, além das medidas administrativas que podem ser tomadas pelo condomínio, mediante votação em assembleia geral, a principal forma de sair do isolamento sem colocar em risco a saúde dos condôminos, continua sendo o uso do bom senso e discernimento individual.

* Rafael Marini é advogado especialista em Direito Condominial no escritório Zuba Advocacia e membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM).

Fonte: Naves Coelho Comunicação

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