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Condomínios Devem Permitir Acesso às áreas Comuns, Mesmo Para Condôminos Inadimplentes

Condomínios devem permitir acesso às áreas comuns, mesmo para condôminos inadimplentes

Acesso às áreas comuns não pode ser negado aos devedores

Inadimplência não autoriza condomínio a impedir acesso de morador

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a condenação, imposta a um condomínio, que havia proibido o acesso de um morador, que estava inadimplente, às áreas comuns, as quais terão que ser liberadas, após decisão da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que também determinou o pagamento de indenização por danos morais.

O residencial argumentou, em uma apelação ao órgão julgador, que não praticou nenhuma conduta ilícita, mas não rebateu a alegação de que os condôminos, partes na demanda, estão sendo impedidos de utilizar áreas comuns (piscina, parque infantil, brinquedoteca, sala de musculação, salão de jogos, quadra poliesportiva).

“No presente caso a conduta do condomínio se mostra, sim, abusiva e suficiente para configurar o dano moral”, destaca a relatora do recurso, desembargadora Zeneide Bezerra.

De acordo com a decisão, os autores são proprietários tanto do imóvel onde residem, quanto das áreas comuns, já que, conforme o artigo 1.331, parágrafo 3º, do Código Civil, estabelece que a cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, bem como o artigo 1.339 dispõe que os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva.

Segundo o julgamento, a Lei nº 8.009/90 confere ao condomínio a garantia à satisfação dos débitos condominiais e a própria unidade condominial pode ser objeto de constrição judicial, não sendo dado ao condômino devedor deduzir, como matéria de defesa, a impenhorabilidade do bem como sendo de família.

“E, em reconhecimento à premência da satisfação do crédito relativo às despesas condominiais, o Código de Processo Civil de 1973, estabelecia o rito mais célere, o sumário, para a respectiva ação de cobrança”, esclarece e acrescenta a desembargadora, ao destacar o entendimento de tribunais brasileiros de que a vedação de acesso a qualquer área comum pelo condômino e familiares, independente de sua destinação (se de uso essencial, recreativo, etc), com o único e ilegítimo propósito de expor a condição de inadimplência perante o meio social, ofende o princípio da dignidade humana.

Fonte: Sindiconet

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